Fim da polêmica, a Antecipação do Simples Nacional não incide sobre os fretes contratados

Fim da polêmica, a Antecipação do Simples Nacional não incide sobre os fretes contratados

Após 5 anos de polêmicas, a consulta de contribuintes nº 196/2021, respondida no dia 2 de Setembro pela Secretaria da Fazenda, coloca fim a um dos assuntos mais controversos entre os profissionais de contabilidade de Minas Gerais: o recolhimento do diferencial de alíquotas sobre os fretes interestaduais contratados por contribuintes mineiros, optantes pelo Simples Nacional, para o transporte de mercadorias adquiridas para revenda, industrialização ou utilização na prestação de serviços.

Afinal, é devida ou não a antecipação do ICMS nas entradas interestaduais dos fretes contratados?

A dúvida surgiu quando feita a divulgação, entrada e produção de efeitos, do Decreto 47.013/2016. Ele trazia uma mudança conceitual no texto vigente desde 01 de Janeiro de 2008.

No texto original do § 14 do Art. 42 da Parte Geral do RICMS/MG, que vigorou de 01 de Janeiro de 2008 a 31 de Dezembro de 2015, as empresas optantes pelo Simples Nacional ficaram “obrigadas a recolher, a título de antecipação do imposto” o diferencial de alíquotas “devido na entrada de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, ou então na utilização na prestação de serviço, em operação ou prestação oriunda de outra unidade da federação”, grifo nosso, ou seja, comprou mercadoria para os fins descritos no referido parágrafo do Art. 42, e o frete sendo FOB iniciado em outra UF, incidia a antecipação.

Contudo, a partir de 01 de Janeiro de 2016, dentre outras alterações no texto, foi suprimida a expressão “prestação” e daí surgiram as divergências.

Alguns profissionais entenderam que não havia mais incidência sobre o frete FOB das compras para revenda, industrialização e utilização na prestação de serviços e outros entendiam que a cobrança continuava.

Corroborando à divergência, não houve pronunciamento da secretaria da fazenda de Minas Gerais e nem ela foi provocada por contribuintes sobre o assunto. Também as revistas tributárias e os serviços de consultoria por assinatura, quando questionados,

conservadoramente, usavam o entendimento da consulta de contribuintes nº 083/2010, que indicava o recolhimento sobre o frete, contudo, com base no texto vigente à época.

Mas a polêmica acabou com a divulgação da consulta de contribuintes nº 196/2021, nela um contribuinte questiona a Secretaria da Fazenda sobre a obrigatoriedade de recolhimento da recomposição de alíquota, também chamada de “RECALI” ou “Antecipação do Simples” ou “Diferencial de Alíquotas para Revenda e Industrialização” e o estado responde, de forma clara, que a antecipação tratada pelo § 14 do Art. 42 da Parte Geral do RICMS/MG não alcança as prestações, ou seja, os fretes contratados para o transporte das mercadorias.

Para os clientes do A10 Inteligência Fiscal não foi nenhuma novidade, o sistema já impedia a inclusão de CTes nas análises de ST/DA quando a empresa selecionada tem no cadastro o CRT (Código do Regime Tributário) Simples Nacional. Já era um entendimento dos nossos especialistas tributários a não incidência.

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Fonte: Autoria própria / Referências: SEFA